De "Ofício" pode Doutor!


Ouvindo ontem um programa diário  de  nossa radiofonia (apresentado pelo meu colega radialista Aclecio Prata, que ao contrário do que um determinado ouvinte falou, fez o curso técnico e possui registro profissional), cuja abrangência  (por ser FM) não se restringe à zona urbana, mas à todo o Estado, analisei com cuidado a notícia e fazendo uma pesquisa rápida, até para ver se a informação procedia, preciso de fato abrir essa reflexão, num assunto polêmico e por que não dizer  "confuso" em nosso município. 

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão publicada no dia 23/10/2020 cujo título é: "Suspensão de direitos políticos alcança qualquer mandato na época do trânsito em julgado da condenação"

 Na publicação: "O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que o entendimento adotado pelo TJSP contraria expressamente a Lei 8.429/1992, "subvertendo sua finalidade de afastar da administração pública aqueles que afrontem os princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade".
Segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a perda do mandato eletivo de vereador decorre automaticamente da condenação judicial à suspensão dos direitos políticos na ação de improbidade transitada em julgado, sendo o ato da Câmara Municipal vinculado e declaratório.
"Além disso, considerando que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória. É descabido restringir a aludida suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita", disse."

Diante desse fato jurídico, cujo acórdão fora publicado na época, deixa claro que, a situação da nossa Câmara Municipal (haja vista a JURISPRUDÊNCIA) beira o "inominável", já que a súmula do STJ deixa claro que, um cidadão tendo seus direitos políticos cassados, não pode estar vinculado ao serviço (setor) público isso sem levar em conta que ter seus direitos políticos liberados é prerrogativa para ocupar cargo eletivo; ainda mais, diante dos fatos, de "ofício" cabe ao presidente da Casa Legislativa pelo estreito cumprimento da lei (no caso a sentença transitada em julgado) afastar o edil em desacordo com o efetivamente legal e convocar o suplente. 
Aguardar que o TRE associe a sentença a um cidadão que conseguiu cargo eletivo após o processo, é protelar o erro. E aí vem a pergunta que não quer calar: "A Câmara Municipal irá ressarcir o erário público dos valores pagos indevidamente a título de provento, para um cidadão com os direitos políticos cassados?
A mesma casa legislativa irá indenizar o suplente pelo período em que o mesmo deixou de receber o que lhe garante a lei?
Essas duas perguntas feitas por um leigo para uma multidão de leigos, não possui nenhuma importância ou relevância... mas quando proferidas de um poder para outro (poder da República) tem um peso gigantesco, que pode significar "Prevaricação" que segundo o dicionário é : "crime cometido por funcionário público quando, indevidamente, este retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou pratica-o contra disposição legal expressa, visando satisfazer interesse pessoal."
Lagarto não é outro País. 
A lei precisa ser cumprida. 
E falando em lei, no Regimento Interno da Câmara  em seu Artigo 92, parágrafo 1°, deixa claro que:  a extinção de mandato se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal, PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS ou por qualquer outra causa legal.
No seu Artigo 93 deixa claro que : a extinção do mandato se torna efetiva  pela declaração do ato ou fato extintivo, pelo Presidente, através de decreto legislativo (ou seja, por ofício, como mencionado pelo STJ)
Existe uma norma legal a ser seguida, publicada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e referendada pelo Regimento Interno da Casa.
Então, enquanto cidadã e profissional de imprensa, questiono à Mesa Diretora da Câmara, ao Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil: "até quando continuaremos praticando essa ilegalidade?"
Com a palavra mai uma vez, os OPERADORES DO DIREITO.



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