Votações dos Vetos ferem o Regimento Interno da Câmara... não pode ser secreto!


 Gosto de trabalhar com fatos, e no caso deste artigo, me embaso e amparo no Regimento Interno da CML. Antes de iniciar o mesmo, faço questão de pontuar a diferença entre "interpretar" o Regimento e/ou subverte-lo.

Inicialmente no seu Artigo 21°, parágrafo 3°, o Regimento deixa claro que a votação será pelo escrutínio secreto mediante células impressas etc...

No seu parágrafo 4° determina que será feita por ordem alfabética etc...

Até aí tudo bem...

Contudo o próprio Regimento em seu Capítulo III, Artigo 194 deixa claro que o voto será sempre público nas deliberações da Câmara (mais à frente define suas exceções).

No Artigo 195, define dois processos de votação, simbólico e nominal; que no seu parágrafo 2° deixa claro que o processo nominal consiste na expressa manifestação do Vereador, sobre em que sentido vota respondendo sim ou não. (Salvo quando se tratarem de votações através de células).

Contudo no seu Artigo 197 o Regimento é claro e define a votação nominal nos seguintes casos:

I - ELEICAO DA MESA DIRETORA

II - eleição de membros das comissões 

III- JULGAMENTO DAS CONTAS DO MUNICIPIO

IV- PERDA DO MANDATO DO VEREADOR

V- apreciação do veto

VI - requerimento de urgência especial

VII -  criação de cargos, empregos ou funções da Câmara 

Neste ponto chamo atenção ao parágrafo único desse artigo, que determina nas hipóteses dos incisos I, III e IV o processo de votação será o indicado no artigo 21 parágrafo 4° (ou seja, através de células). E o inciso V (apreciação dos vetos) não se enquadra no determinado pelo Regimento. 

Ora, claro que nos três níveis de governo isso é assim... afinal quando elegemos um parlamentar precisamos saber como efetivamente ele vota; a não ser que ele precise se blindar para que os seus eleitores não saibam como ele votou.

É dever do Edil conhecer e respeitar o Regimento Interno, isso é um fato. (Preciso acreditar que os 17 eleitos e empossados, tenham em seu poder o R.I. e o leiam, até para ter conhecimento dos seus direitos e DEVERES).

Partindo dessa premissa, não é legal votação secreta no tocante à manutenção ou derrubada dos vetos, afinal, acredito que os Vereadores que não querem se comprometer com suas escolhas no tocante à suas obrigações legislativas, não merecem ocupar o cargo outorgado pelo povo, dessa forma e abrindo essa reflexão no tocante ao explicitado no Regimento da Casa Legislativa, solicito a um corajoso ou corajosa edil que se utilize de suas prerrogativas e faça cumprir a lei...

Vemos projetos e requerimentos aprovados por unanimidade e quando vetado pelo executivo, tem a maioria absoluta dos votantes para manter o veto. 

Como funcionários públicos que prezam pela transparência (ou ao menos deveriam) salutar é que também sejam transparentes com o eleitorado lagartense. 

Com a palavra os operadores do Direito!


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