PP SE EQUIVOCOU... O MANDATO É DO PARTIDO SIM!


 Sem querer fazer juízo de valor em relação à celeuma sobre os edis que estão sendo notificados pelas suas respectivas legendas à cerca dos possíveis votos no projeto da "Exposição", preciso enquanto profissional de Jornalismo trazer à baila a informação correta e precisa, como figura na legislação vigente; haja vista que no programa dessa terça-feira o ilustre Radialista Prefeitinho fez questão de frisar que o mandato dos edis pertenciam ao povo. 

"Vocês já devem ter ouvido algum deputado justificaram seu voto como uma “orientação do partido”. Mas afinal, os partidos podem definir o voto dos seus parlamentares?

A resposta é sim! A Lei 9.096 de 1995, que dispõe sobre os partidos políticos, estabelece em seu capítulo V as regras de fidelidade partidárias. Como a legislação brasileira não permite as candidaturas independentes, todo candidato deve ser filiado a um partido político para que possa disputar as eleições. Se eleito, deve estar ciente de que precisa respeitar algumas regras estipuladas pela legenda."

"Em memorável decisão de que foi relator o ministro Francisco Cesar Asfor Rocha, na Consulta 1398/2007, com votos igualmente vencedores dos ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, José Delgado e Caputo Bastos, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o mandato eletivo pertence ao partido político pelo qual o candidato foi eleito. A rigor, a decisão não atribuiu o mandato ao partido. Apenas reconheceu, por inquestionáveis fundamentos, que o mandato é do partido. Essa declaração vinculativa, longe de ser um casuísmo, veio ancorada em sólidas bases constitucionais, e em toda uma interpretação doutrinária de princípios e causas teleológicas do Direito, inscritos na Constituição Federal

Portanto, o mandato é do partido. Os legisladores eleitos são, assim, além de representantes do povo com a incumbência de cumprir o programa pessoal e partidário que anunciaram, prepostos ou agentes dos partidos que os elegeram, aos quais devem fidelidade e a cujas normas regulamentares e orientação ética ou política devem disciplina.

Poderia se argumentar que quem elege o legislador é o povo, o eleitor. Não é exatamente assim. É evidente que o voto popular é fundamental. Mas, quem faz a seleção prévia do candidato e o apresenta ao eleitor como representativo dos valores e das metas da respectiva legenda é o partido. Quem transforma o pretendente em candidato é o partido. Quem atesta e certifica ao eleitor que o pretendente está em condições de ser candidato e está em condições de exercer função pública é o partido. Sem esse atestado do partido, o pretendente não pode sequer postular votos. 

É o partido que tem direito a determinado tempo de audiência no rádio e na televisão e faculta aos candidatos da sua escolha o maior ou o menor uso desse tempo.

Os compromissos do candidato são compromissos do partido, e vice versa. Ademais, muitos candidatos são eleitos sem que um número mínimo de eleitores os escolham, sem que atinjam o quorum suficiente. Alçam-se à função eletiva pelos votos conferidos à legenda. Ou seja, são literalmente eleitos pelos partidos.

E, nesse caso, o partido político que pelo qual o parlamentar tenha sido eleito, ou em cujo nome exerça o mandato, tem responsabilidade solidária e é litisconsorte necessário."

"Afinal, o que é fidelidade partidária?

Basicamente, a fidelidade partidária consiste na obrigação que os parlamentares possuem com seus partidos, de acordo com regras estabelecidas previamente. Sempre que um candidato se filia a um partido para disputar as eleições, ele deve estar ciente de que, se eleito, deve seguir alguns princípios da legenda e, às vezes, abrir mão da sua vontade para seguir o que é mandado pelos líderes partidários.

De ação parlamentar: É a obrigação que o político eleito tem de agir e votar de acordo com as diretrizes estabelecidas por seu partido político. Segundo o artigo 24 da Lei 9.096 de 1995, o integrante do partido na Casa Legislativa tem o dever de subordinar a sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelo partido.

Quando o parlamentar se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes estabelecidas no estatuto da legenda, poderá sofrer punições ou medidas disciplinares estabelecidas no mesmo documento, como desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas, ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da sua representação enquanto membro do partido."

Diante do exposto (referências do Advogado Celso Cintra Mori (USP) e da Cientista Social Isabela Souza (UFSC), TRE/DF, Lei 9.096  de 1995, Resolução  n. 22610 do TSE) faço questão de dizer, à despeito do que possa pensar nossos pouco qualificados edis, a lei é clara e direta.

O mandato pertence ao PARTIDO e por conseguinte a atuação parlamentar diante de algumas votações, caso haja DETERMINAÇÃO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL precisa ser acatada por quem senta na cadeira pertencente à legenda.

Fica a dica

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