Deu o Cabrunco... Lei de Responsabilidade Fiscal sepulta o PCCV.


 Apesar dos inúmeros juristas   que oportunamente apareceram na Câmara Municipal nos últimos dias, dizendo o que é ou não constitucional, principalmente quando o tema era projetos de classe (falo do projeto do 14°  salário dos Agentes de Saúde e agora do PCCV), agredindo de forma indelicada a postura e os questionamentos da mesa diretora, numa clara demonstração de oportunismo e hipocrisia (lembremos os últimos 06 anos de votação), serão acredito, surpreendidos pela força legal.

Segundo a Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000 (conhecida popularmente como Lei de Responsabilidade Fiscal) em seu Artigo 21, com os respectivos parágrafos, alíneas, incisos, deixa claro de forma CONSTITUCIONAL  os limites impostos aos gestores em fim de mandato,  no que concerne a apresentação de Projetos de Lei ao Legislativo nas três esferas e que na prática, põe em cheque não apenas a aprovação pela CML do Projeto de 14° salário dos Agentes de Saúde e Endemias e também o último  enviado, que tratava do PCCV.

Segundo o que grifa a lei em epígrafe: " Art. 21. É nulo de pleno direito:          (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)


I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:


a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e        (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)


b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;        (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)


II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)    


III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;     (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)


IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:         (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)


a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou         (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)


b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo."

Segundo o que está escrito na lei, a Câmara e em especial a Mesa Diretora, precisa e deve não apenas mostrar aos LETRADOS EDIS o que reza a legislação, mas sobretudo expor à população  que nem sempre um projeto que chega à casa e vai ao plenário, está completamente embasado pela lei.

Quiçá a Câmara Municipal possa ter uma Procuradoria, com advogados aptos a emitirem pareceres jurídicos à cada projeto levado ao plenário. 

Assim, não se paga tanto mico.

Mais uma vez, parabéns ao Presidente que como advogado, teve a parcimônia para analisar e consultar a legislação.

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